LEI Nº 4.623, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Michel)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do peso drenado nos produtos embalados e comercializados no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os produtos embalados ou vendidos no Distrito Federal medidos sem a presença do consumidor, em condição de comercialização e com adição de qualquer líquido para conservação, deverão conter, de forma adequada e clara, informação do peso drenado.
Parágrafo único. Entende-se por peso drenado a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo-se qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 2º As informações de que trata esta Lei deverão estar impressas nas embalagens com caracteres de mesmo destaque e tamanho daqueles utilizados para informar o peso líquido.
Art. 3º A não observância no disposto nesta Lei implicará multa conforme legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/8/2011.
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